Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0154076-53.2026.8.16.0000 ED Vara Cível de Matelândia Embargante(s): EMANUELA RODRIGUES LIRA, RENI RODRIGUES LIRA e ITACIR LIRA Embargado(s): COOPERATIVA SICREDI VANGUARDA Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITACIR LIRA, EMANUELA RODRIGUES LIRA e RENI RODRIGUES LIRA contra a decisão monocrática de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0143310- 38.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em suas razões, os embargantes afirmam que o pronunciamento teria incorrido em omissão quanto à análise individualizada das providências postuladas. Sustentam que os pedidos de restituição e manutenção da posse do maquinário, suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural, retirada de registros restritivos e paralisação dos atos de cobrança e constrição possuem pressupostos próprios e poderiam ter sido apreciados separadamente. Alegam, ainda, omissão quanto à repercussão do fato superveniente consistente na suposta apreensão do maquinário e quanto à possibilidade de apresentação de documentos complementares para eventual reapreciação da tutela. Pedem o acolhimento dos aclaratórios para integração do pronunciamento. É, em síntese, o Relatório. Verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e apresentando legitimidade e interesse recursal, bem como regularidade formal. Desta forma, CONHEÇO do recurso. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo exame da tutela recursal sob o rótulo de integração do julgado. No caso, não se verifica qualquer dos vícios indicados no dispositivo legal. A decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, que os requisitos da tutela recursal não estavam cumulativamente demonstrados. O pronunciamento considerou insuficientes os elementos apresentados para comprovar a efetiva apreensão dos equipamentos, destacando a ausência de auto ou certidão de apreensão, mandado cumprido, decisão proferida no procedimento correspondente, termo de entrega, individualização dos bens ou indicação de sua localização atual. Também consignou que os laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento foram elaborados em 2024 e não retratavam, de forma atualizada, a situação produtiva e financeira contemporânea, além de apontar divergências entre os documentos apresentados. A conclusão, portanto, não se baseou exclusivamente na ausência de comprovação da apreensão, mas na insuficiência do conjunto documental para demonstrar a probabilidade do direito à prorrogação das operações de crédito rural. A restituição ou manutenção da posse do maquinário, a suspensão da exigibilidade dos contratos, a retirada de registros restritivos e a paralisação de atos de cobrança foram expressamente compreendidas como providências relacionadas e consequenciais. Embora tenham objetos imediatos distintos, todas dependiam, no contexto do recurso, da demonstração da probabilidade do direito material invocado e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito à prorrogação das operações, não havia fundamento para conceder, total ou parcialmente, qualquer das medidas postuladas. O julgador não está obrigado a decompor cada consequência pretendida em capítulos autônomos quando um fundamento comum e antecedente é suficiente para afastá-las. A amplitude dos pedidos também foi considerada na decisão embargada, que registrou reproduzirem, em extensão significativa, tutela anteriormente revogada. A alegada apreensão do maquinário, além de não estar suficientemente comprovada, não demonstraria, isoladamente, o direito à prorrogação de oito operações, nem autorizaria automaticamente a suspensão de sua exigibilidade, a exclusão de registros restritivos ou a vedação geral de atos de cobrança e constrição. Quanto ao fato superveniente, a decisão distinguiu adequadamente os requisitos da tutela de urgência. A eventual apreensão dos equipamentos poderia, em tese, repercutir sobre o perigo de dano, mas não supriria a deficiência referente à probabilidade do direito. Como os requisitos são cumulativos, o agravamento do risco não autorizaria a medida se o direito material invocado permanecesse sem suporte documental suficiente e atual. Igualmente inexiste omissão quanto à possibilidade de complementação documental. A própria decisão ressalvou expressamente eventual reexame após a formação do contraditório e a apresentação de novos elementos. Tal ressalva não impõe ao Relator a enumeração prévia e exaustiva de todos os documentos que a parte deverá produzir. Compete aos recorrentes instruir adequadamente o recurso e demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, não cabendo aos Embargos de Declaração converter o julgador em orientador da estratégia probatória da parte. Também não prospera a invocação do dever de cooperação para obtenção de prévia intimação destinada à complementação da prova antes do indeferimento da medida urgente. A tutela recursal deve ser examinada a partir dos elementos existentes no momento da decisão. O dever de cooperação não transfere ao órgão julgador o ônus de formar a prova da parte nem obriga a concessão de prazo para suprimento de deficiência documental antes da apreciação de pedido liminar, especialmente quando o pronunciamento preserva a possibilidade de reexame diante de elementos efetivamente novos. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a reapreciação da suficiência dos documentos, a fragmentação dos pedidos para novo exame e a alteração da conclusão que indeferiu a tutela recursal. Essa finalidade possui natureza infringente e não encontra suporte em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A 14ª Câmara Cível adota o entendimento de que o mero inconformismo e a intenção de rediscutir matéria já decidida não autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal que negou conhecimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ou outro vício passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando recorrido foi claro, completo e coerente ao apontar que, mesmo após intimação, não foi efetuado o preparo recursal, gerando a deserção do agravo de instrumento e sua respectiva inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos monocraticamente. Tese de julgamento: “1. Não verificados vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060137- 53.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.06.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresentou de forma detalhada os fundamentos para a manutenção da decisão que rejeitou a análise dos quesitos complementares suscitados pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108167-22.2025.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025) A função dos embargos declaratórios não é a de forçar o julgador a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, mas a de suprir eventuais falhas do julgado. O que se verifica é mero inconformismo com resultado desfavorável e pretensão de rediscutir a matéria, providência vedada na estreita via dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu. Não se identifica caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, NÃO ACOLHO monocraticamente os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão de mov. 8.1, com fundamento no artigo 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos para elaboração de voto. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
|