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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0154076-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Embargos de Declaração Cível n° 0154076-53.2026.8.16.0000 ED
Vara Cível de Matelândia
Embargante(s): EMANUELA RODRIGUES LIRA, RENI RODRIGUES LIRA
e ITACIR LIRA
Embargado(s): COOPERATIVA SICREDI VANGUARDA
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITACIR LIRA,
EMANUELA RODRIGUES LIRA e RENI RODRIGUES LIRA contra a decisão
monocrática de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0143310-
38.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em suas razões, os embargantes afirmam que o pronunciamento
teria incorrido em omissão quanto à análise individualizada das providências
postuladas. Sustentam que os pedidos de restituição e manutenção da posse do
maquinário, suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural, retirada
de registros restritivos e paralisação dos atos de cobrança e constrição possuem
pressupostos próprios e poderiam ter sido apreciados separadamente.
Alegam, ainda, omissão quanto à repercussão do fato superveniente
consistente na suposta apreensão do maquinário e quanto à possibilidade de
apresentação de documentos complementares para eventual reapreciação da
tutela. Pedem o acolhimento dos aclaratórios para integração do
pronunciamento.
É, em síntese, o Relatório.
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e apresentando
legitimidade e interesse recursal, bem como regularidade formal.
Desta forma, CONHEÇO do recurso.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada e se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo
exame da tutela recursal sob o rótulo de integração do julgado.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios indicados no dispositivo
legal.
A decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, que os
requisitos da tutela recursal não estavam cumulativamente demonstrados. O
pronunciamento considerou insuficientes os elementos apresentados para
comprovar a efetiva apreensão dos equipamentos, destacando a ausência de
auto ou certidão de apreensão, mandado cumprido, decisão proferida no
procedimento correspondente, termo de entrega, individualização dos bens ou
indicação de sua localização atual.
Também consignou que os laudos de frustração de safra e de
capacidade de pagamento foram elaborados em 2024 e não retratavam, de
forma atualizada, a situação produtiva e financeira contemporânea, além de
apontar divergências entre os documentos apresentados. A conclusão, portanto,
não se baseou exclusivamente na ausência de comprovação da apreensão, mas
na insuficiência do conjunto documental para demonstrar a probabilidade do
direito à prorrogação das operações de crédito rural.
A restituição ou manutenção da posse do maquinário, a suspensão
da exigibilidade dos contratos, a retirada de registros restritivos e a paralisação
de atos de cobrança foram expressamente compreendidas como providências
relacionadas e consequenciais. Embora tenham objetos imediatos distintos,
todas dependiam, no contexto do recurso, da demonstração da probabilidade
do direito material invocado e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300, 995,
parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito à
prorrogação das operações, não havia fundamento para conceder, total ou
parcialmente, qualquer das medidas postuladas. O julgador não está obrigado a
decompor cada consequência pretendida em capítulos autônomos quando um
fundamento comum e antecedente é suficiente para afastá-las.
A amplitude dos pedidos também foi considerada na decisão
embargada, que registrou reproduzirem, em extensão significativa, tutela
anteriormente revogada. A alegada apreensão do maquinário, além de não estar
suficientemente comprovada, não demonstraria, isoladamente, o direito à
prorrogação de oito operações, nem autorizaria automaticamente a suspensão
de sua exigibilidade, a exclusão de registros restritivos ou a vedação geral de
atos de cobrança e constrição.
Quanto ao fato superveniente, a decisão distinguiu adequadamente
os requisitos da tutela de urgência. A eventual apreensão dos equipamentos
poderia, em tese, repercutir sobre o perigo de dano, mas não supriria a
deficiência referente à probabilidade do direito. Como os requisitos são
cumulativos, o agravamento do risco não autorizaria a medida se o direito
material invocado permanecesse sem suporte documental suficiente e atual.
Igualmente inexiste omissão quanto à possibilidade de
complementação documental. A própria decisão ressalvou expressamente
eventual reexame após a formação do contraditório e a apresentação de novos
elementos. Tal ressalva não impõe ao Relator a enumeração prévia e exaustiva
de todos os documentos que a parte deverá produzir. Compete aos recorrentes
instruir adequadamente o recurso e demonstrar os fatos constitutivos da
pretensão, não cabendo aos Embargos de Declaração converter o julgador em
orientador da estratégia probatória da parte.
Também não prospera a invocação do dever de cooperação para
obtenção de prévia intimação destinada à complementação da prova antes do
indeferimento da medida urgente. A tutela recursal deve ser examinada a partir
dos elementos existentes no momento da decisão. O dever de cooperação não
transfere ao órgão julgador o ônus de formar a prova da parte nem obriga a
concessão de prazo para suprimento de deficiência documental antes da
apreciação de pedido liminar, especialmente quando o pronunciamento
preserva a possibilidade de reexame diante de elementos efetivamente novos.
O que os embargantes pretendem, em verdade, é a reapreciação da
suficiência dos documentos, a fragmentação dos pedidos para novo exame e a
alteração da conclusão que indeferiu a tutela recursal. Essa finalidade possui
natureza infringente e não encontra suporte em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
A 14ª Câmara Cível adota o entendimento de que o mero
inconformismo e a intenção de rediscutir matéria já decidida não autorizam o
acolhimento dos Embargos de Declaração:
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO
CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS
MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de
declaração opostos em face de decisão unipessoal que negou
conhecimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a
decisão monocrática incorreu em omissão ou outro vício passível de
correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando recorrido foi
claro, completo e coerente ao apontar que, mesmo após intimação,
não foi efetuado o preparo recursal, gerando a deserção do agravo
de instrumento e sua respectiva inadmissibilidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não
acolhidos monocraticamente. Tese de julgamento: “1. Não
verificados vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, não há que se falar em acolhimento dos embargos de
declaração”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060137-
53.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR
HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.06.2025)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A
questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em
omissão e contradição. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido
apresentou de forma detalhada os fundamentos para a manutenção
da decisão que rejeitou a análise dos quesitos complementares
suscitados pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos
de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “Os
embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108167-22.2025.8.16.0000 -
Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL
MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025)
A função dos embargos declaratórios não é a de forçar o julgador a
se manifestar sobre todas as teses suscitadas, mas a de suprir eventuais falhas
do julgado. O que se verifica é mero inconformismo com resultado desfavorável
e pretensão de rediscutir a matéria, providência vedada na estreita via dos
aclaratórios.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam
suficientes para embasar a decisão, como ocorreu.
Não se identifica caráter manifestamente protelatório que justifique
a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, NÃO ACOLHO monocraticamente os Embargos de
Declaração, mantendo integralmente a decisão de mov. 8.1, com fundamento no
artigo 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para elaboração de voto.
Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado